Estatuto
- CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
- CAPÍTULO II - Dos Sócios, Seus Direitos, Deveres e Penalidades
- CAPÍTULO III - Dos Órgãos Diretivos
- CAPÍTULO IV - Da Competência dos Órgãos Diretivos
- CAPÍTULO V - Da Competência dos membros da Diretoria Executiva
- CAPÍTULO VI - Da Demissão dos membros dos órgãos diretivos
- CAPÍTULO VII - Das Assembléias Gerais
- CAPÍTULO VIII - Das Eleições e Posses
- CAPÍTULO IX - Da Alteração do Estatuto Social
- CAPÍTULO X - Dos Fundos e Patrimônios
- CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação
- CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais
- CAPÍTULO XIII - Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
Artigo 1º - Sob a denominação de Associação Brasileira das Empresas de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário, constituída em 21 de janeiro de 2005, com sede e foro na cidade de Santos-SP, uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor por prazo indeterminado, adotando como nome fantasia a sigla “ABRAFIT”.
Artigo 2º - A ABRAFIT tem por finalidade:
A) Congregar as empresas que efetuam Tratamento Fitossanitário e Quarentenário que atuam no país para o bom cumprimento das normas em vigor e da ética profissional;
B) Sustentar e defender perante entidade particulares e órgãos do governo os interesses e aspirações dos associados;
C) Manter um serviço regular ou eventual de informações sobre a exploração do ramo de atividades objetos do presente estatuto;
D) Promover o bem comum e o desenvolvimento tecnológico do ramo de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário, através de curso, orientações e parcerias junto aos órgãos competentes, em especial o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério do Meio Ambiente;
E) Cooperar com as autoridades dos Governos Municipal, Estadual, Federal e outros organismos internacionais, para atingir o bem da comunidade, no que se refere ao exercício de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário;
F) Promover ações que digam respeito aos interesses direto das Empresas de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário associados, respeitando a Legislação;
G) Cooperar com instituições Educacionais e Científicas, em assuntos relacionados ao ramo de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário;
H) Manter intercâmbio com Entidades e Profissionais do ramo de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário de outros Países, com o objetivo do aperfeiçoamento personalizado das Técnicas Operacionais e das Práticas Comerciais, respeitando a Legislação destes Países;
I) Promover ações que visem a geração de negócios para Empresas de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário;
J) Atuar na esfera Municipal, Estadual e Federal visando o bem do consumidor no que se refere ao Tratamento Fitossanitário e Quarentenário.
Artigo 3º - A ABRAFIT não participará de monopólio ou Cartel Local ou Internacional, nem se engajará em qualquer outro ato que possa entrar em contravenção com a Legislação vigente ou com a Ética Comercial e Profissional;
Artigo 4º - Interferir, quando solicitada, nas relações Comerciais e Profissionais, entre os Associados e seus Consumidores, podendo caber a indicação ao cumprimento do Código de Ética e de Órgãos competentes;
Artigo 5º - Agir coletiva e obrigatoriamente na defesa pública e ativa dos interesses de qualquer um de seus associados, em litígio, conflitos e reclamações de terceiros ao mesmo, desde que esses interesses estejam relacionados com as finalidades da Associação;
Artigo 6º - Proporcionar aos seus associados, assistência técnica e jurídica, visando a orientação específica dos problemas com essa especialidade profissional;
Artigo 7º - Organizar, planificar, desenvolver e executar campanhas publicitárias para a divulgação dos interesses e atividades dos associados, sendo que os associados só poderão participar, em nome da Associação, de entrevistas em imprensa falada, escrita e televisada com permissão da diretoria da ABRAFIT.
Artigo 8º - A ABRAFIT não assume posicionamento Político-Partidário e Religioso.
Artigo 9º - Os sócios não respondem subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 10º - A ABRAFIT será constituída por número ilimitado de sócios.
Artigo 11º - O título do sócio é intransferível e inalienável.
CAPÍTULO II - Dos Sócios, seus Direitos, Deveres e Penalidades
Artigo 12º - A ABRAFIT reconhece 2(duas) categorias de sócios:
A) Sócios fundadores
B) Sócios efetivos
Parágrafo 1º - Entende-se por Empresa de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário a pessoa Jurídica privada que atua na prestação de serviços de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário, devidamente credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo 2º - Sócios fundadores são as Empresas de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário que constituíram a ABRAFIT.
Parágrafo 3º - Sócios efetivos são as Empresas de Tratamento Fitossanitário e Quarentenário que se inscreveram após a constituição da ABRAFIT.
Parágrafo 4º - Para admissão de sócios efetivos, deverá ser observado o Regulamento Interno.
Parágrafo 5º - Os sócios pessoa jurídica de qualquer categoria, deverá indicar no ato da filiação, apenas um representante legal para votar e ser votado, podendo fazer-se representar por Procuração específica.
Parágrafo 6º - A adesão da Pessoa Jurídica se dará após a entrega dos seguintes documentos: Cópia do Contrato Social e última alteração, Cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Cópia do Contrato de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Cópia autenticada do Certificado de Credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo 7º - O certificado de Credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser atualizado quando na sua renovação.
Artigo 13º - Os sócios fundadores pagarão uma taxa institucional que será fixada na data da constituição da Associação, no prazo que for aí previsto, implicando em renuncia automática à posição de sócio fundador a falta de pagamento dessa contribuição a tempo justo.
Artigo 14º - Os sócios efetivos se obrigam a pagar a taxa de inscrição determinada pela Diretoria e ratificada pela Assembléia Geral, até 15 (quinze) dias seguintes à data que lhes for comunicada por escrito sua aceitação ao quadro da Associação.
Artigo 15º - Os sócios em dia com todas as obrigações constantes do presente Estatuto, terá direito à:
A) Votar e ser votado, observando o disposto neste Estatuto;
B) Tomar parte nas assembléias e reuniões, apresentar propostas ou indicações condizentes com os fins da entidade;
C) Freqüentar a sede social e beneficiar-se dos serviços que a entidade estiver habilitada a prestar, em conformidade com o Regimento Interno;
D) Pedir demissão do quadro social;
E) Utilizar logomarca da ABRAFIT de acordo com o Regimento Interno;
Artigo 16º - Constituem deveres dos sócios:
A) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno, o código de ética e os regulamentos aprovados pela entidade;
B) Pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos;
C) Manter os mais estreitos laços de solidariedade aos interesses e ideais da entidade, promovendo por todos os meios o engrandecimento e o desenvolvimento da atividade;
D) Zelar pelos documentos oficiais expedidos pela entidade, bem como respeitar os símbolos de uso desta;
E) Zelar pela conservação do patrimônio social da ABRAFIT indenizando qualquer prejuízo a que der causa;
F) Respeitar as disposições da Legislação vigente;
G) Manter seus dados cadastrais atualizados junto a ABRAFIT.
Artigo 17º - O sócio perderá seus direitos
A) Por renúncia expressa;
B) Por deixar de recolher 2 (duas) contribuições associativas;
C) Quando a empresa se dissolver, incorporar a outra, fundir-se ou falir;
D) Por inobservância das demais normas estruturais ou regimentares da ABRAFIT;
E) Quando indicado em relatório de sindicância no Código de Ética em falta grave.
Parágrafo 1º - O sócio excluído nos termos da alínea B do artigo 17º, poderá ser readmitido mediante a liquidação do débito, a devida correção monetária e juros de mora.
Parágrafo 2º - Os sócios que não cumprirem com suas obrigações sociais, serão passíveis de penalidades, aplicáveis na seqüência abaixo descrita:
A) Advertência por escrito;
B) Suspensão dos direitos;
C) Exclusão do quadro social
Parágrafo 3º – Será criada uma Comissão de Ética, composta por 3(Três) membros indicados pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, referendados em Assembléia Geral, por maioria absoluta dos associados presentes, sendo vedada à participação de Membros da Diretoria Executiva e/ou Conselho fiscal nesta Comissão.
Parágrafo 4º – O Associado Suspenso ficará privado de todos os direitos sociais, ficando porem obrigado a efetuar pontualmente o pagamento de suas mensalidades;
Parágrafo 5º – As Advertências, Suspensões ou Exclusões, deverão constar em Ata de reuniões da Comissão de Ética, imediatamente após os acontecimentos.
CAPÍTULO III - Dos Órgãos Diretivos
Artigo 18º - São órgãos da direção da ABRAFIT:
A) Diretoria Executiva
B) Conselho Fiscal
Parágrafo 1º - A diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, é composta pelo Presidente, Diretor Executivo, Diretor de Planejamento, Diretor de Marketing, Diretor de Área Técnica e pelos Diretores Regionais, eleitos na forma deste Estatuto e do Regulamento Interno.
Parágrafo 2º - A diretoria Executiva somente poderá ser composta por sócios das empresas associadas.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades contábeis e patrimoniais da entidade, sendo formada por 06 (seis) membros efetivos eleitos na mesma forma e na mesma época que a Diretoria, eleitos na forma deste Estatuto e do Regulamento Interno.
Parágrafo 4º - Não podem fazer parte deste Conselho Fiscal membros da Diretoria e sócios em desacordo com o regulamento eleitoral;
Parágrafo 5º - Os cargos acima não admitem remunerações ou vantagens de qualquer espécie.
CAPÍTULO IV - Da Competência dos Órgãos Diretivos
Artigo 19º - Compete à Diretoria Executiva:
A) Exercer a administração da Associação, cabendo-lhe o cumprimento deste estatuto, seus regimentos, regulamentos e a realização dos atos necessários à efetivação dos objetivos sociais;
B) Decidir sobre a admissão de novos associados;
C) Decidir sobre a atribuição, admissão e demissão de funcionários, fixando-lhes salários;
D) Autorizar despesas necessárias;
E) Zelar pelo patrimônio da entidade, decidindo sobre a conveniência de aquisição, venda, permuta de bens ou imóveis, ouvindo o Conselho Fiscal;
F) Advertir, suspender e excluir sócios que violarem o presente Estatuto e/ou normas regimentais da ABRAFIT;
G) Promover comemorações, conferências e divulgações de interesse da Associação;
H) Convocar as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
I) Elaborar o Regimento Interno, “ad referendum” a aprovação da Assembléia;
J) Elaborar o Código de Ética da entidade, “ad referendum” a aprovação da Assembléia;
K) Responder ativa e passivamente pela entidade, em juízo e fora dele.
L) Propor quaisquer ações judiciais ou administrativas que visem seus fins institucionais.
Artigo 20º - Compete ao Conselho Fiscal:
A) Fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, interpretando e aplicando as disposições nele contidas e declarando, quando necessário, a nulidade dos atos praticados que o contrariem;
B) Convocar e presidir a Comissão Eleitoral, sob a forma deste Estatuto e do Regulamento Interno da ABRAFIT;
C) Examinar os balanços e balancetes da entidade;
D) Examinar a escrituração social e a documentação financeira da Associação;
E) Examinar a situação econômica-financeira da entidade;
F) Deliberar sobre as decisões da Diretoria Executiva.
Artigo 21º - O Conselho Fiscal se reunirá ao menos uma vez por ano, podendo ainda ser convocado pela Presidência da ABRAFIT, devendo em ambos os casos, registrar suas resoluções em ata.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de quatro membros.
Parágrafo 2º - O Conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas sem justificativa perderá o cargo.
CAPÍTULO V - Da Competência dos membros da Diretoria Executiva
Artigo 22º - Compete ao Presidente:
A) Representar a entidade em juízo e fora dele;
B) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia, respeitadas as disposições do Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos;
C) Autorizar pedidos de compras;
D) Assinar correspondências e atas da entidade;
E) Abrir e presidir sessões nas Assembléias Gerais e pedir a indicação do respectivo Presidente, quando se tratar de eleição ou tomada de contas;
F) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os em seguida à aprovação da Diretoria;
G) Assinar conjuntamente com o Diretor Executivo os cheques e documentos referentes a Bancos, Repartições Públicas e Entidades Particulares;
H) Tomar medidas ou praticar atos assecuratórios dos Diretores e de interesse da Associação, bem como exigir o cumprimento do Estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos da administração;
I) Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral Ordinária, relatórios das atividades da entidade e o balanço;
J) Outorgar e cancelar mandatos e procurações;
K) Nomear comissões especiais quando necessário.
L) Votar nas Assembléias e reuniões de Diretoria, cabendo-lhe nesta o voto de qualidade;
M) Assinar convênios, ajustes, contratos de natureza oficial e privada, que visem a realização de promoções da ABRAFIT.
Artigo 23º - Compete ao Diretor Executivo:
A) Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos legais;
B) Superintender todos os trabalhos administrativos da Associação;
C) Organizar o expediente;
D) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria assinando-as em conjunto com os demais Diretores;
E) Assinar correspondências da associação, salvo nos casos em que seja exigida a assinatura do Presidente;
F) Cuidar dos livros oficiais, registros contábeis, fichários e arquivos da associação;
G) Manter sob sua responsabilidade as publicações da entidade;
H) Assinar conjuntamente com o Presidente os cheques e documentos referentes à movimentação de valores, junto a Bancos Repartições Públicas e Entidades Particulares;
I) Zelar pela boa arrecadação, guarda e utilização das rendas da Associação, depositando os fundos em um ou mais Bancos escolhidos pela Diretoria;
J) Aplicar os haveres sociais conforme deliberações da Diretoria.
Artigo 24º - Compete ao Diretor de Planejamento:
A) Substituir o Diretor Executivo em sua falta ou impedimento sem prejuízo de suas próprias funções;
B) Promover o relacionamento entre associados da ABRAFIT com Entidades Particulares e Repartições Públicas;
C) Elaborar convênios, cursos e treinamentos.
Artigo 25º - Compete ao Diretor de Marketing:
A) Desenvolver material didático para divulgação junto ao quadro de associados e para distribuição, gratuita ou não, a Entidades de interesse da ABRAFIT;
B) Coordenar a elaboração e distribuição dos boletins informativos e demais documentos, encaminhados aos seus associados e outras entidades;
C) Desenvolver e implementar as estratégias e táticas de comunicação social;
D) Criar e implantar a Assessoria de Imprensa para desenvolver campanhas de divulgação institucional e conscientização do público consumidor sobre as atividades e serviços referentes ao Tratamento Fitossanitário e Quarentenário.
Artigo 26º - Compete ao Diretor de Área Técnica:
A) Difundir tecnologias e conhecimentos relativos ao interesse do setor;
B) Opinar sobre questões técnicas.
Parágrafo Único - Para a execução desse cargo, é obrigatório que o Diretor tenha a formação em Engenharia Agronômica.
Artigo 27º - Compete aos Diretores Regionais:
A) Fomentar e divulgar as ações da ABRAFIT a nível regional;
B) Facilitar as comunicações entre os associados de sua região e a Diretoria da ABRAFIT e vice-versa.
CAPÍTULO VI - Da Demissão dos membros dos órgãos diretivos
Artigo 28º - Qualquer membro eleito na forma do Regulamento Eleitoral para os Órgãos Diretivos, será destituído de seu cargo e excluído de suas funções se:
A) Infringir de forma deliberada o presente Estatuto, causando evidente prejuízo, enquanto Órgão Associativo e Representativo da Classe;
B) Utilizar o nome da ABRAFIT, ou o cargo que ocupa, com o objetivo de auferir vantagens pessoais;
C) Onerar ou subtrair os bens da ABRAFIT;
D) Infringir o Código de Ética da ABRAFIT;
E) Não comparecer em no mínimo 80%(oitenta porcento) das reuniões oficialmente convocadas em 12(doze) meses consecutivos, ou a 03(três) reuniões consecutivas sem justificativa. Em caso de doença, férias ou viagem a trabalho, as faltas deverão ser justificadas e poderão, a critério do corpo diretivo, ser abonadas e não serão usadas na contagem das faltas.
Parágrafo 1º – A destituição pode ser solicitada por qualquer associado, desde que apresente lista de assinatura de apoio que corresponda a 50%(cinquenta) mais l(um) do quadro de associados da ABRAFIT, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 2º – Instaurado o processo, a demissão dar-se-á pela maioria absoluta dos votos dos Associados presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pela Comissão de Sindicância formada pela Comissão de Ética.
Parágrafo 3º - Na fase de sindicância, realizada durante o Processo Administrativo, serão levantadas provas documentais ou ouvidas testemunhas das infrações pelas quais o Membro está sendo acusado, o qual terá amplo direito de defesa, em viva voz durante o transcorrer da Assembléia que estiver discutindo a matéria.
Parágrafo 4º – Quando o membro acusado da infração for o Presidente, a formação da Comissão de Sindicância ficará a cargo do Conselho Fiscal.
Parágrafo 5º – O Membro dos Órgãos Diretivos da ABRAFIT que for destituído de seu cargo não perde a sua condição de Associado, não podendo, entretanto, concorrer a Cargos Eletivos pelo prazo de 4(quatro) anos.
CAPÍTULO VII - Das Assembléias Gerais
Artigo 29º - A Assembléia Geral, constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos, dentro da lei e do Estatuto é o órgão máximo de deliberação dentro da ABRAFIT, podendo reunir-se ordinariamente e extraordinariamente.
Artigo 30º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o mês de março de cada ano e terá por finalidade:
A) Tomar conhecimento do relatório do Presidente;
B) Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas do exercício anterior
C) Discutir e votar quaisquer assuntos de interesse da classe e da entidade;
D) Proceder à eleição bianualmente, dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Os diretores da entidade não tomarão parte da votação de prestação de contas.
Artigo 31º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente. A convocação se fará através de editais publicados pela imprensa, correspondência por meio eletrônico ou protocolo direto ao associado, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão instaladas em primeira convocação com a presença de 60% (sessenta por cento) dos seus associados e em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Parágrafo 2º - Será admitida a participação mediante procuração assinada pelo representante legal da empresa associada.
Artigo 32 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para discutir assuntos previamente determinados, utilizando-se os mesmos critérios determinados para convocação de Assembléia Ordinária.
Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas em primeira convocação com a presença de 60%(sessenta por cento) dos seus associados e em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Parágrafo 2º - Será admitida a participação mediante procuração assinada pelo representante legal da empresa associada.
Artigo 33º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
A) Por um mínimo de 20% (vinte por cento) de associados quites com as obrigações fixadas por este estatuto;
B) Pelo Conselho Fiscal;
C) Pela Comissão de Ética.
Artigo 34º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
Artigo 35º - O sócio que não comparecer as Assembléias ou dela se ausentar antes do término, deverá cumprir todas as matérias deliberadas nesta.
CAPÍTULO VIII - Das Eleições e Posses
Artigo 36º - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas na segunda quinzena do mês de Janeiro, com data específica definida pela comissão eleitoral. O mandato será de dois anos, sendo permitida reeleição de seus membros para qualquer cargo.
Parágrafo 1º - Para concorrer ao cargo, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos por este Estatuto. Além dos documentos citados, deverá também apresentar as certidões negativas de cartório de protesto - pessoa física e jurídica.
Parágrafo 2º - A posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, ocorrerá no máximo em 30 (trinta) dias após a data da eleição, em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 3º - As chapas dos candidatos que disputarão cargos eletivos, deverão ser apresentados por escrito com antecedência de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 4º - Somente poderá fazer parte da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, 01 (um) representante de cada Empresa.
Parágrafo 5º - Para eleição da Diretoria prevalecerá a critério de chapa completa.
Parágrafo 6º – A Comissão Eleitoral será formada em reunião ordinária no mínimo 30 dias antes das eleições, e será composta por 3(três) membros sendo: 01(Hum) membro da Diretoria Executiva, 01(Hum) membro do Conselho Fiscal e 01(Hum) sócio referendado pelo corpo diretivo.
Artigo 37º - Perderá automaticamente o mandato o Diretor que não tomar posse no dia para esse fim designado, ou não comparecer a três reuniões consecutivas da Diretoria, sem motivo justificado
Artigo 38º - A renúncia de qualquer Diretor deverá ser apresentada por escrito ao presidente da ABRAFIT.
Parágrafo 1º - Em caso de renúncia do Presidente, esse a apresentará à Diretoria, assumindo o cargo o Diretor Executivo, que poderá concluir o mandato ou convocará a Assembléia Extraordinária para escolha de nova Diretoria no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização da renúncia.
Parágrafo 2º - O cargo de Diretor eleito pela Assembléia Geral, quando vago, será preenchido por indicação do Presidente à Diretoria, que deliberará por votação secreta, permanecendo o escolhido no cargo até a confirmação ou eleição de novo Diretor pela Assembléia Geral, especialmente convocado para esse fim.
Artigo 39º - São inelegíveis pessoas que não estejam em pleno gozo de seus direitos civis.
Artigo 40º - As vagas que se verificarem na Diretoria até o número de (02) duas, serão preenchidas por indicação do Presidente e aprovação dos demais Diretores, “Ad referendum” da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único - No caso de destituição da Diretoria, renúncia coletiva ou o não comparecimento de chapas para a sucessão, é obrigatória a convocação da Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 41º - A diretoria regularmente eleita e em exercício, só poderá ser destituída por maioria de votos da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim e a qual compareça pelo menos, metade mais um dos sócios em uso de seus direitos.
Artigo 42º - A posse do Diretor eleito para preenchimento de cargo vago, deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias da data da Assembléia Geral Extraordinária que o houver elegido.
Artigo 43º - No caso de empate na votação será considerado eleito aquele cuja inscrição for mais antiga no quadro social.
CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
Artigo 44º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, e somente será instalada com 60% (sessenta por cento) dos votos válidos existentes, podendo ser discutidos outros assuntos referentes a ABRAFIT, desde que estejam pautados na mesma convocação.
Parágrafo Único – A aprovação da alteração dar-se-á por aprovação de 2/3(dois terços) dos Associados presentes à Assembléia, com direito a voto.
CAPÍTULO X - Dos Fundos e Patrimônios
Artigo 45º - Os fundos e patrimônios da entidade serão constituídos:
A) Pelas contribuições dos sócios;
B) Pelas subvenções, auxílios, donativos, legados;
C) Pelos saldos das atividades realizadas pela entidade;
D) Pelos rendimentos dos seus bens patrimoniais
E) Pelas transações financeiras feitas pela entidade;
F) Pelos resultados das atividades sociais não compreendidos nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 46º - A ABRAFIT somente poderá ser dissolvida por votação que represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos votos válidos da mesma, e em decisão que será proferida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único – Não atingido o quorum previsto no artigo 46º, deverá ser providenciada uma segunda convocação da Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15(quinze) dias, que deliberará por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, quites com suas obrigações sociais.
Artigo 47º - No caso de dissolução da entidade, o seu patrimônio reverterá em favor da entidade de caráter e finalidade idênticos que vier a se fundar dentro de 60 (sessenta) dias após a dissolução. Decorridos esse prazo se nenhuma instituição vier a ser criada o patrimônio será aplicado em finalidades que beneficie seus associados a juízo da Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade.
CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais
Artigo 48º - A entidade manterá, sempre, estreito contato e colaboração com as organizações similares já existentes ou que venham a ser fundadas, em âmbito nacional e internacional.
Artigo 49º - As contribuições sociais de cada categoria, serão fixadas pela Diretoria Executiva e ratificadas pelo Conselho Fiscal.
Artigo 50º - É vedada a utilização de recursos financeiros e bens da ABRAFIT em participação Política - Partidária e manifestações religiosas.
Artigo 51º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “Ad referendum” da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 52º - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de Janeiro de 2005, será devidamente registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santos – SP, e entrará em vigor na data de seu Registro.
